Segundo o artigo 105 da Lei 4.320/64, o Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro
II - O Ativo Permanente
III - O Passivo Financeiro
IV - O Passivo Permanente
V - O saldo patrimonial
VI - As Contas de Compensação
Dessa forma, partindo-se de que o sistema patrimonial resulta no balanço patrimonial público (mais as contas de compensação que lhe forem pertinentes), notar-se-á não haver a inclusão da demonstração das variações patrimoniais, prevista no artigo 104, Anexo XV. Como se constata, essa Demonstração reúne várias contas de resultado (análoga ao balanço de resultado econômico do Código Civil) e não se constitui em apenas na conta patrimonial prevista no artigo 100 (interpretada como análoga à antiga conta empresarial dos Lucros & Perdas). Pela demonstração se convencionou auferir o superávit ou déficit econômico do exercício de determinado órgão ou governo, em atendimento a previsão do artigo 85 que faz menção a "resultados econômicos", o que nos leva a deduzir haver também um Sistema Econômico na Contabilidade Pública Brasileira. Atualmente, também, há um processo de internacionalização deste ramo contábil. São as Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (International Public Sector Accounting Standards - IPSAS) editadas pela Federação Internacional de Contadores ( International Federation of Accountants - IFAC) já disponibilizada a versão traduzida para o português pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
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