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Prefeitura de Pitimbu divulga novo decreto e igrejas podem abrir com 30% da capacidade; veja o que mudou
  • Publicado em 14/03/2021 às 22:03

A Prefeitura Municipal de Pitimbu publicou no Diário Oficial do Município um novo decreto com restrições para frear o avanço da Covid-19 no período de 12 de março até 26 de março de 2021.

Dentre as medidas, está o funcionamento limitado de bares e restaurantes, que devem funcionar das 6h às 16h durante a semana e fechar no fim de semana. A limitação de horário, porém, não se aplica aos sistemas de delivery. O comércio também deverá fechar no fim de semana, mas as igrejas estão liberadas para celebrações presenciais com 30% da capacidade, respeitando medidas de segurança.

Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, com exceção dos ambulantes, que poderão funcionar das 09:00 às 16:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de cada setor emitido em decretos anteriores.

Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de Pitimbu, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas.

Fica suspenso a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, e similares no território municipal, exceto aqueles destinados para transporte de trabalhadores locais.

Barreiras Sanitárias

Neste final de semana, sábado (13) e domingo (14) a Prefeitura de Pitimbu realiza barreiras sanitárias nas imediações do Sitio das Moças, das 08h às 17h.

Por determinação do prefeito Jorge Luiz, as equipes da Secretaria de Saúde Municipal estarão a postos realizando aferição de pressão, testes rápidos para covid-19, orientações, higienização com álcool a 70% e distribuição de máscaras de proteção.

A ação conta também com o apoio da Guarda Municipal, Demutran e Polícia Militar.

Decreto:

De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 12 de março até 26 de março de 2021.

Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

A restrição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.

Fica estabelecido, no período de 12 de março até 26 de março de 2021, os horários de fechamento dos seguintes estabelecimentos:

I – Restaurantes, bares e assemelhados às 16h;

II –Supermercados, lanchonetes e lojas de conveniência às 21h, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h;

III – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, às 17:00 horas;

IV – Escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes até 15 anos, às 18:00 horas; e;

V – Igrejas e centros religiosos, as 21:00 horas; § 1º Fica autorizado o funcionamento dos serviços de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), em restaurantes, bares e assemelhados até, no máximo, às 21h30m.

O horário de funcionamento estabelecido nos incisos do “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

No período compreendido entre 12 de março a 26 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 às 17:00 horas, com exceção dos ambulantes, que poderão funcionar das 09:00 às 16:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de cada setor emitido em decretos anteriores.

No período compreendido entre 12 de março a 26 de março de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 às 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Nos sábados e domingos compreendidos nos dias 13, 14, 20 e 21 de março de 2021, de maneira excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do coronavírus (COVID-19), somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – Clínicas e hospitais veterinários;

III – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – Supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – Cemitérios e serviços funerários;

VI –Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – segurança privada;

VIII – Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX – Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X- Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XI – Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; e

XII – Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal que regular a matéria, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais.

Fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de Pitimbu-PB, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias, etc., enquanto estiver em vigor o presente decreto.

Fica determinado o fechamento total de boates ou danceterias, lounges bar, e estabelecimentos similares. Parágrafo Único. Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, fica também proibida a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

O funcionamento de igrejas e centros religiosos deve observar o limite de 30% da capacidade total, com respeito de distanciamento mínimo de 1,5 m, considerando o disciplinamento previsto no Decreto n° 36/2020.

É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados devem observar o limite de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 6 (seis) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas.

Ficam proibidas transmissões audiovisual de jogos e competições desportivas, além de apresentações artísticas nos bares, restaurantes e similares.

Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla do município de Pitimbu-PB, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas.

Fica vedado ainda:

I – a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas;

II – o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de Pitimbu-PB;

III – atividades de ambulantes na faixa de areia das praias de Pitimbu-PB.

Fica vedado o uso do estacionamento em toda orla de Pitimbu-PB, a partir das 16h, dias de semana. Nos sábados, domingos e feriados a vedação se entende para o dia inteiro.

Os veículos que violem das regras do parágrafo anterior ficam sujeitos a autuação e demais penalidades de competência do órgão municipal de trânsito.

Fica suspenso a entrada e circulação de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, e similares no território municipal, exceto aqueles destinados para transporte de trabalhadores locais.

As academias esportivas deverão funcionar até as 21:00 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo vedadas nestes espaços as atividades coletivas, devendo ser observadas todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

As agências ou correspondentes bancários deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.

O ensino nas escolas públicas ou privadas do município, permanecem em regra na forma remota, enquanto vigorar o presente Decreto.

Será obrigatório, em todo território do Município de Pitimbu/PB, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas estejam em circulação nas vias públicas deste município.

O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares que transportem passageiro.

Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Mediante novos decretos poderão ser estabelecidas normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, ou em face de situações peculiares.

A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penalidades:

Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e interdição por até 07 (sete) dias.

Em caso de reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

Este Decreto terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 12 de março a 26 de março de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município

Clique aqui para obter o decreto na íntegra.

Prefeito Constitucional

JORGE LUIZ DE LIMA SANTOS